Em 2 de maio de 2024 saiu no Jornal Oficial da UE uma diretiva que afeta a forma como você lida com o seu patrimônio, mesmo que você nunca tenha nada a ver com o direito penal. O nome dela é Diretiva (UE) 2024/1260 relativa à recuperação e perda de bens. Parlamento e Conselho a assinaram em 24 de abril de 2024. Os Estados-membros, Portugal entre eles, têm de incorporá-la ao seu direito até 23 de novembro de 2026.
O núcleo dela está em dois artigos. Um regula quando bens podem ser confiscados embora ninguém tenha sido condenado. O outro regula o confisco de bens de origem duvidosa. As duas coisas fazem parte dos poderes com que o Estado pode alcançar a propriedade. Que outras formas de acesso ao patrimônio existem, das dívidas pessoais ao bloqueio de contas, mostramos na nossa visão geral dos desafios da proteção patrimonial.
Do que trata a diretiva
A diretiva fixa regras mínimas. Para localizar, apreender, confiscar e administrar bens em processos penais. Ela substitui uma diretiva mais antiga, de 2014, e várias decisões-quadro.
Vale para uma longa lista de crimes. Crime organizado, terrorismo, tráfico de pessoas, corrupção, lavagem de dinheiro, fraude contra o orçamento da UE, crimes cibernéticos, crimes ambientais. E, como novidade, violações de sanções da UE. Por uma cláusula de abertura, qualquer ato legislativo futuro da UE pode trazer outros crimes para o seu âmbito.
Para localizar bens, a diretiva vai ainda mais longe. Essas regras valem para todo crime que, pelo direito nacional, possa ser punido com prisão de um ano ou mais. Isso é uma grande parte do direito penal.
Confisco sem condenação prévia
Em geral vale uma ordem simples. Primeiro a sentença, depois o confisco. A diretiva rompe essa ordem de forma expressa.
Pelo artigo 15, os Estados-membros têm de permitir o confisco também quando um processo penal começou, mas não pode ser concluído. Os motivos estão listados:
- o acusado está doente,
- o acusado fugiu,
- o acusado morreu,
- o crime prescreveu, desde que o prazo de prescrição seja inferior a 15 anos e tenha terminado depois do início do processo.
A condição: sem essas circunstâncias, o processo poderia ter levado a uma condenação. E um tribunal precisa estar convencido de que os bens vêm do crime.
O caso da morte merece um segundo olhar. O processo termina com o acusado. O confisco do patrimônio dele tem de continuar possível. É o que o texto exige.
Bens de origem duvidosa
O segundo artigo vai um passo além. O artigo 16 trata dos casos em que nenhuma das outras formas de confisco se aplica. Então podem ser confiscados bens identificados no contexto de uma investigação. O requisito: um tribunal está convencido de que eles vêm de condutas criminosas praticadas no âmbito de uma organização criminosa.
Em que o tribunal pode se basear está no texto. Três indícios são citados expressamente:
- o valor dos bens é substancialmente desproporcional à renda lícita,
- não há uma origem lícita plausível,
- a pessoa afetada tem ligação com pessoas vinculadas a uma organização criminosa.
Estão abrangidos crimes com pena máxima de pelo menos quatro anos. Os direitos de terceiros de boa-fé ficam preservados.
Leia os indícios com atenção. Nenhum deles é um crime. São circunstâncias. A desproporção entre patrimônio e renda. A falta de uma explicação plausível. A convivência com certas pessoas. A partir dessas circunstâncias, um tribunal pode concluir qual é a origem.
Quando os bens foram para a família
Outro artigo trata de terceiros. A diretiva exige que também possam ser confiscados bens que um acusado transferiu a outras pessoas. O requisito é que quem recebeu soubesse, ou devesse saber, que a transferência tinha o objetivo de evitar o confisco.
Também aqui o texto cita as circunstâncias que importam. A transferência foi feita de graça ou muito abaixo do valor de mercado. Ou os bens foram para pessoas próximas, mas continuam, na prática, sob o controle do acusado.
É o ponto em que proteção patrimonial e direito penal se tocam. Uma transferência para a família em que você mantém o controle não é proteção, aos olhos dessa norma. É um indício. Os direitos de terceiros de boa-fé ficam expressamente protegidos. Mas, pelo texto, de boa-fé está apenas quem não sabia e não tinha como saber.
Acesso direto aos registros
A parte mais discreta da diretiva talvez seja a de maiores consequências. Ela regula o que os gabinetes de recuperação de bens podem ver.
Pelo artigo 6, esses órgãos ganham acesso imediato e direto a toda uma série de registros. Registros de imóveis. Registros de residentes. Registros de veículos, aeronaves e embarcações. Registros comerciais. Registros de beneficiários efetivos. E os registros centrais de contas bancárias.
Mediante pedido ou de forma direta, somam-se outros dados. Dados fiscais. Dados da seguridade social. Informações sobre hipotecas e empréstimos. Dados aduaneiros sobre dinheiro em espécie na fronteira. Demonstrações financeiras de empresas. E informações sobre contas e transferências de criptoativos.
Cada acesso fica registrado. Só deve acontecer caso a caso, quando for necessário e proporcional. Os órgãos podem trocar informações entre si, inclusive através das fronteiras dos Estados-membros. E, quando houver perigo imediato de que bens desapareçam, podem bloqueá-los na hora por até sete dias úteis, antes mesmo de um tribunal decidir.
A nova diretiva não acrescenta conteúdo aos registros existentes. Ela os abre para mais um grupo de autoridades.
Apreendido não quer dizer condenado, mas já pode estar vendido
Entre a apreensão e a decisão definitiva costumam passar anos. Também para isso a diretiva tem regras. Elas ensinam muito a qualquer proprietário.
Bens apreendidos podem ser vendidos antes mesmo do confisco definitivo. A diretiva cita três casos. O bem é perecível ou perde valor rapidamente. Os custos de guarda ou manutenção são desproporcionais ao valor de mercado. Ou a administração exige condições especiais e conhecimento técnico. A pessoa afetada deve ser ouvida antes, salvo em casos urgentes. O valor apurado fica guardado até que um tribunal decida.
Os Estados-membros podem ainda cobrar do proprietário os custos da administração dos seus bens apreendidos, ao menos em parte. E são incentivados a usar os bens confiscados para fins públicos ou sociais. Bens vindos de violações de sanções podem até ser usados para apoiar países terceiros afetados pela situação que levou a UE a impor as sanções, citando-se expressamente uma guerra de agressão.
Se no fim não houver confisco, os bens têm de ser liberados imediatamente. Isso também está no texto. Mas um imóvel, uma empresa ou uma coleção que passou anos sob administração alheia, ou que foi vendido antes da hora, já não é o mesmo patrimônio de antes.
O Brasil conhece poderes parecidos
O Brasil não está vinculado à diretiva. Mas a lógica dela não é estranha ao direito brasileiro.
Desde o Pacote Anticrime, o Código Penal prevê no artigo 91-A o chamado confisco alargado. Em caso de condenação por crimes com pena máxima superior a seis anos de reclusão, pode ser decretada a perda dos bens que correspondem à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. Entram nessa conta os bens que ele detém ou dos quais tem o domínio e o benefício, e também os bens transferidos a terceiros de graça ou por contraprestação irrisória desde o início da atividade criminosa. Cabe ao condenado demonstrar que não há incompatibilidade ou que o patrimônio tem origem lícita.
Aqui, ao contrário da diretiva, a regra pressupõe uma condenação. Antes dela, porém, o patrimônio já pode ficar preso. Pela lei de lavagem de dinheiro, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz pode decretar medidas assecuratórias sobre bens do investigado ou acusado, também os que estão em nome de interpostas pessoas. A mesma lei prevê a alienação antecipada dos bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de manutenção difícil: venda em leilão, preferencialmente eletrônico, por no mínimo 75 % da avaliação, com o valor depositado em conta judicial. A liberação vem quando a licitude da origem é comprovada.
E onde estão as contas, o Estado também sabe. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, o CCS do Banco Central, registra os relacionamentos de cada cliente com as instituições participantes. Valores e saldos não constam dele. Mas todos os clientes dessas instituições são alcançáveis pelo Sisbajud, o sistema do Poder Judiciário por onde passam as ordens judiciais de bloqueio.
A diretiva europeia e o direito brasileiro falam, portanto, a mesma língua. A desproporção em relação à renda lícita é um critério central nos dois. No Brasil, depois de uma condenação. Em toda a UE, a partir do fim de 2026, em certos casos também sem ela.
Portugal e o Brasil
Portugal, como Estado-membro, está vinculado à diretiva. Lá também tem de estar transposto até 23 de novembro de 2026 o que a diretiva exige. Até onde o direito português já cumpre essas exigências, quem decide é o legislador português na transposição.
O Brasil não está vinculado. A diretiva se dirige apenas aos Estados-membros da UE. Para brasileiros com patrimônio em um Estado da UE, como um apartamento ou uma conta em Portugal, vale porém o direito do Estado onde esse patrimônio está.
O que isso significa para um patrimônio adquirido de forma lícita
A diretiva mira o produto de crimes. Pelo seu texto, é confiscado o que vem de crimes.
Mesmo assim, algo se desloca. E esse algo afeta qualquer pessoa que tenha patrimônio.
Primeiro, muda a situação da prova. Antes, no início de um confisco havia uma sentença sobre um crime. Em certos processos, agora bastam circunstâncias a partir das quais um tribunal conclui qual é a origem. Quem tem um patrimônio grande e já não consegue comprovar a sua origem, porque faltam documentos, heranças não foram registradas ou o dinheiro em espécie foi poupado ao longo de décadas, fica numa posição mais fraca. Não porque tenha feito algo. Mas porque já não consegue provar.
Segundo, o âmbito cresce. A lista de crimes ganhou as violações de sanções. A cláusula de abertura permite novas ampliações. Uma ferramenta construída para um fim fica disponível, depois, para outros fins. Isso não é uma previsão. Está na própria diretiva.
Terceiro, a visibilidade vira condição para o acesso. Os registros que as autoridades agora consultam diretamente mostram onde está o seu patrimônio. Imóveis, contas, empresas, contas de criptoativos. O que está ali é encontrado em minutos.
Para esses poderes, o Estado não precisa de uma desapropriação no sentido constitucional. Precisa de um processo, de um tribunal e de um conjunto de indícios. Esse confisco não pressupõe condenação. É exatamente essa a sua finalidade.
O que você pode fazer agora
Da diretiva decorrem três passos práticos. Nenhum deles é exótico.
Documente a origem do seu patrimônio. Contratos de compra, formais de partilha, escrituras de doação, extratos bancários, comprovantes de venda de ouro e de imóveis. O que hoje é óbvio talvez não possa mais ser comprovado daqui a vinte anos. A sua proteção contra um indício é um documento.
Não transfira bens abaixo do valor a pessoas sobre quem você mantém o controle. É exatamente isso que a diretiva descreve como indício, e o artigo 91-A do Código Penal conta essas transferências no patrimônio do condenado. Uma transferência que deixa o controle com você não protege, ela deixa você vulnerável. Quem planeja a sua sucessão precisa, por isso, de uma estrutura limpa, não de uma doação às pressas.
Separe proteção de invisibilidade. Os registros estão sendo abertos, não fechados. A proteção, portanto, não nasce de ninguém encontrar o seu patrimônio. Ela nasce de ele estar organizado juridicamente de forma a resistir mesmo quando é inteiramente conhecido.